Processo 0001263-60.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001263-60.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ANIBAL PEREIRA PACHECO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANIBAL PEREIRA PACHECO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6182bb8 proferida nos autos. ROT 0001263-60.2025.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido: Advogado(s): ANIBAL PEREIRA PACHECO JUNIOR ANA CAROLINA MACENA MACIEL (PB16875) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 23/07/2026 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 25f8fa1, e recurso interposto em 30/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 25e682c). Preparo isento por equiparação aos benefícios da fazenda pública (ID. e04b5a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação aos artigos 461, §§ 2º e 3º, e 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. - contrariedade ao item II da Súmula nº 51 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o reclamante aderiu voluntariamente ao PES/2010, sem alegação de vício de consentimento, e que o novo plano e as resoluções administrativas da CBTU disciplinam validamente as progressões por antiguidade, que não são devidas automaticamente a cada empregado todos os anos. Afirma que a progressão depende da realização anual do processo, da disponibilidade orçamentária e da observância da ordem de preferência estabelecida, inclusive do tempo de serviço, da idade e da regra de que o empregado somente poderá ser novamente contemplado após os demais empregados da unidade. Defende que as promoções foram regularmente realizadas nos anos indicados, sem prova de preterição do reclamante, e que o enquadramento no PES/2010 observou as regras internas, não podendo o Judiciário substituir os critérios adotados pela empresa ou criar critérios de transposição e promoção não previstos no plano. No entanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido não serve para consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, sendo imprescindível a demonstração precisa da tese regional a ser combatida no apelo, além do cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO…
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