Processo 0001263-61.2013.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001263-61.2013.4.01.3811/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : DONIZETE FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO(A) : RENE FERREIRA LEMOS (OAB MG070782) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FUNÇÕES DE OFFICE-BOY E MECANÓGRAFO EM INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/10/1974 a 30/11/1975 e de 01/01/1977 a 30/06/1985, em razão da exposição habitual a ruído superior aos limites legais, com concessão do benefício desde a DER em 04/02/2011. O INSS sustenta a invalidade dos laudos técnicos por serem extemporâneos, bem como a incompatibilidade das funções de office-boy e mecanógrafo com exposição permanente a agente nocivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados nas funções de office-boy e mecanógrafo podem ser reconhecidos como atividade especial em razão da exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época; e (ii) estabelecer se laudos técnicos extemporâneos constituem prova idônea para comprovação da especialidade das atividades exercidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, nos termos do princípio tempus regit actum, aplicando-se o Decreto nº 53.831/1964, que considerava insalubre a exposição a ruído superior a 80 dB. O conjunto probatório demonstra que, no exercício da função de office-boy em complexo siderúrgico, o segurado circulava de forma itinerante por setores industriais altamente ruidosos, estando exposto a nível de ruído de 86 dB de forma habitual durante a jornada laboral. A função de mecanógrafo submetia o autor à operação contínua de máquinas eletromecânicas geradoras de ruído de 88 dB, circunstância comprovada por formulário técnico e laudo pericial elaborados por profissional habilitado. A exigência de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995, sendo inviável sua aplicação retroativa para restringir direito do segurado. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua eficácia probatória, pois se presume que as condições ambientais constatadas permaneceram iguais ou mais gravosas no passado, diante da evolução tecnológica e das normas de segurança do trabalho. Incumbe ao INSS demonstrar eventual alteração substancial das condições ambientais capaz de descaracterizar a exposição nociva, ônus do qual não se desincumbiu. A conversão do tempo especial em comum mediante fator 1,4 resulta em tempo total superior a 35 anos de contribuição na DER, assegurando ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A exposição a ruído superior a 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, caracteriza atividade especial para períodos laborados antes da alteração legislativa posterior. A natureza das funções exercidas não afasta o reconhecimento da especialidade quando a prova técnica comprova exposição habitual a agente nocivo em ambiente…
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