Processo 0001263-70.2023.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001263-70.2023.5.13.0003 AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA BARROS RÉU: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448d237 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por YURI DE ABREU MAGALHÃES, em que alega, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, ao argumento de que teria se retirado da sociedade empresária executada, com transferência das quotas sociais e assunção das obrigações pelos novos sócios. Sustenta a ocorrência de sucessão empresarial e requer, inclusive em sede liminar, o desbloqueio de valores constritos, bem como o redirecionamento da execução aos atuais sócios. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção e pela manutenção do excipiente no polo passivo. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido no processo do trabalho para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória. Trata-se, portanto, de via estreita, restrita a hipóteses em que se discute a própria validade da execução, a legitimidade das partes ou nulidades absolutas. No caso dos autos, a alegação de ilegitimidade passiva, em tese, insere-se no âmbito das matérias cognoscíveis por esta via, razão pela qual se conhece da exceção. 2. Mérito. A pretensão não merece acolhimento. A parte excipiente sustenta sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que teria se retirado da sociedade empresária executada, invocando a ocorrência de sucessão empresarial e a transferência das obrigações aos atuais sócios. Todavia, não há nos autos comprovação idônea de que a retirada do excipiente do quadro societário tenha ocorrido em lapso temporal superior ao limite legal previsto no art. 10-A da CLT. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual. No caso concreto, não restou demonstrado que o excipiente deixou de integrar a sociedade em período anterior ao biênio legal, de modo a afastar, de plano, sua responsabilidade. Ao contrário, ausente prova segura acerca do decurso do prazo bienal, impõe-se a manutenção do excipiente no polo passivo da execução, sobretudo considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a alegação de sucessão empresarial, por si só, não conduz automaticamente à exclusão do sócio retirante, especialmente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a plena assunção das obrigações pelos sucessores e sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. Do mesmo modo, não há falar em desbloqueio dos valores constritos, porquanto a medida executiva adotada mostra-se adequada e necessária à garantia do juízo, não se evidenciando ilegalidade ou abusividade a justificar sua revogação. Assim, inexistindo nulidade manifesta ou prova inequívoca da ilegitimidade arguida, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, com o regular prosseguimento da execução. III – CONCLUSÃO Diante do…
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