Processo 0001263-71.2018.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001263-71.2018.5.12.0036 RECORRENTE: MARIA ELISA TOMASELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELISA TOMASELLI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001263-71.2018.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: MARIA ELISA TOMASELLI , BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: MARIA ELISA TOMASELLI , BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO BANCO DO BRASIL. PARCELA ORIUNDA DE REGULAMENTO DE EMPRESA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes do início da vigência do ACT/1983 e recebia parcela que guardava relação com o tempo de serviço, inicialmente como quinquênio previsto em regulamento interno e, somente a partir de 1-9-1983, sob a forma de anuênio, a falta de implementação de novos anuênios a partir de 1999 constituiu alteração contratual ilícita - conforme estabelece o item I da Súmula nº 51 do TST e o art. 468 da CLT - que deve ser reparada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA ELISA TOMASELLI e recorridos MARIA ELISA TOMASELLIe BANCO DO BRASIL S.A. Da sentença das fls. 1649-51, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 1658-9, recorrem as partes a este Tribunal. Nas razões das fls. 1664-9, o reclamado sustenta a validade da extinção da gratificação semestral por acordo coletivo de trabalho, com fundamento no Tema 1046 do STF e na ADPF 323, requerendo o afastamento da condenação aos reflexos; a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, com utilização do IPCA para correção monetária e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA. A reclamante, a seu turno, nas razões do recurso adesivo das fls. 1676-1703, sustenta a prescrição parcial do pedido de anuênios, por se tratar de descumprimento de regulamento interno incorporado ao contrato; a prescrição parcial do pedido de auxílio-alimentação, com base na OJ 413 da SDI-1 do TST; no mérito, o direito às diferenças de anuênios e à integração do auxílio-alimentação como salarial; a reforma da improcedência do pedido de desvio de função e dos reflexos nas férias de 35 dias; e o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 1707-24. É o relatório. VOTO Conheço do recurso do reclamado e do recurso adesivo da reclamante, assim como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO 1. Gratificação semestral - afastamento dos reflexos O reclamado alega que a gratificação semestral foi extinta como rubrica autônoma e incorporada ao salário-base por força do ACT 2012/2013, sendo válida a negociação coletiva nos termos do Tema 1046 da repercussão geral do STF. A sentença, ao condenar o banco ao pagamento de diferenças de horas extras, férias, gratificação natalina e FGTS pela integração da gratificação, teria contrariado a norma coletiva. Vejamos. Sobre o tema, constou da sentença (fl. 1650): "Diante da natureza salarial da gratificação semestral, o que decorre de seu objetivo de remunerar o labor ordinariamente prestado pela autora, condeno o demandado ao pagamento das diferenças de horas extras, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina…
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