Processo 0001263-78.2024.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001263-78.2024.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001263-78.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: CAROLINE DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f731bd0 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos os autos. REAL FUTEBOL CLUBE LTDA. opõe impugnação aos cálculos ao ID 83b89b9, alegando erro nos cálculos efetuados pela Secretaria da Vara. Últimos cálculos efetuados pela Secretaria, ao ID 0c111f9. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA INCLUSÃO DA “INDENIZAÇÃO RESCISÃO ANTECIPADA” Alega a reclamada que não foi julgado procedente o pedido “d" da inicial, que corresponde à indenização supra, incluída nos cálculos. Contesta, ainda, a apuração de 3 meses adicionais de remuneração sob a rubrica ora questionada. Requer sua exclusão integral. Sem razão. Foi decidido na sentença ao ID f3acc4c: “(…) Na sentença, foi julgado improcedente o pedido de “indenização prevista nos contratos de trabalho e de imagem, correspondente à integralidade dos salários e o direito de imagem até 31/12 (pedido “d”)”, sob a justificativa de ausência de indicação legal ou contratual específica. Ocorre que o contrato de trabalho (ID. 6872a47) e o contrato de direito de imagem (ID. cc53c41) anexados aos autos preveem a vigência contratual até 31/12/2024. A rescisão antecipada em 01/10/2024, sem o cumprimento integral do prazo contratual, gera, conforme os referidos contratos (cláusula décima e 6.3, respectivamente) o direito à indenização correspondente aos salários e direitos de imagem até o termo final originalmente pactuado. Assim, conferindo efeito modificativo ao julgado, acolho os embargos, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à integralidade dos salários e do direito de imagem devidos até 31/12/2024, nos termos das cláusulas contratuais que regem a relação de emprego e de direito de imagem, a ser apurada em liquidação de sentença, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos no período(…)”. Corretos os cálculos, incluindo a apuração de 3 meses. Rejeitado o pedido.   2 – DA INCLUSÃO DA MULTA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Alega, ainda, a reclamada que a exigibilidade da multa em questão está condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, que não foram certificados nos autos. Requer sua exclusão. Sem razão. Assim foi decidido na sentença ao ID 3854e8e: “(…) Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após intimação específica (Súm. 410 STJ), entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, esta última sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e ambas sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00 cada uma, no segundo caso de forma cumulativa com a penalidade anterior (art. 536, §1º, do CPC)(…)”. A reclamada cumpriu a obrigação de anotação da CTPS obreira, mas não cumpriu as demais obrigações, sendo-lhe imputada a multa de R$ 3.000,00. Foi deferida sua inclusão nos cálculos do despacho de ID ed62e68. Corretos os cálculos. Rejeitado o pedido.    3 – DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Requer, por fim, a reclamada que os honorários em questão sejam recalculados, após a correção a ser eventualmente efetuada pelo deferimento dos itens acima. Não há o que deferir.…

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