Processo 0001263-83.2023.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001263-83.2023.5.13.0031 AUTOR: JOSE JUNIO SILVA DA ROCHA RÉU: IZANY ERYS GALVAO DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd59c6f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte ré Izany Erys Galvão da Fonseca, nos autos da ação promovida pelo reclamante José Junio Silva da Rocha, alegando, em suma, nulidade da intimação para se manifestar sobre a adjudicação dos bens penhorados requerida pelo exequente, o que incorreria em violação ao contraditório e em decisão surpresa. Faz outros requerimentos, dentre eles a suspensão imediata do mandado de entrega dos bens. Desnecessária a manifestação da parte exequente. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, é admitida apenas para atender a situações excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam matérias relativas às condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Conhece-se, portanto. Decide-se. 2.2. Da nulidade da intimação da parte executada e da violação ao contraditório e à decisão surpresa A empresa excipiente alega nulidade da intimação para se manifestar sobre o pedido de adjudicação promovido pelo autor. Sem razão a devedora. A excipiente/reclamada Izany Erys Galvão da Fonseca encontra-se, desde 25/02/2024, representada nos autos pelo seu patrono Alexander Lopes da Silva (OAB 29159/PB) a quem outorgou poderes por meio do instrumento procuratório juntado aos autos no ID. 9eee11c, sem que tenha ocorrido, até a presente data, a destituição dos poderes por si outorgados. Verifica-se que foi expedida intimação à executada para fins de ciência do pedido de adjudicação (ID. 053bf34), cuja publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 13/02/2026, tendo ali constado claramente o nome de seu advogado constituído, o Bel. Alexander Lopes da Silva (OAB 29159/PB), conforme se depreende da certidão de publicação juntada aos autos no ID. 4bbe9d1. A excipiente foi, portanto, devidamente intimada por seu representante legalmente constituído, razão pela qual rejeita-se integralmente a alegação de nulidade promovida pela ré. Logo, da mesma forma, não há que se falar em violação ao contraditório e/ou decisão surpresa posto que a ré, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para remir a dívida ou apresentar, caso assim quisesse, oposição à adjudicação. 2.3. Do excesso, desproporcionalidade e impenhorabilidade dos bens Nada obstante se encontre preclusa a oportunidade para se manifestar sobre a penhora havida, posto que tomou ciência do ato constritivo em 17/12/2024, registro, por apreço ao direito, que não resta configurado, em absoluto, qualquer excesso de execução ou desproporcionalidade do ato constritivo, posto que o valor total das avaliações dos bens penhorados não atinge sequer a 7% do montante devido. Argumenta também a excipiente que os bens objetos da penhora são impenhoráveis, nos termos do art. 833,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.