Processo 0001263-85.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0001263-85.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: PATRICIA VIDA CASSI BETTEGA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Fica a parte PATRICIA VIDA CASSI BETTEGA intimada da decisão de Id 8bfd35e, da lavra do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, a seguir transcrita parcialmente: "(...) I- Consoante despacho de id. 4005119, ante a verificação de que os documentos trazidos com o "mandamus" foram indevidamente classificados como "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrs comprimido-0001-0150-001-075) - 793c10d"; "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrscomprimido-0001-0150-076-150) - 2091a14"; "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrs comprimido-0151-0300) - fca4c66"; "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrs comprimido-0301-0450) - 8b90cd2"; "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrs comprimido-0451-0600) - 816ced4"; "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrs comprimido-0601-0750) - 728b79f"; "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrscomprimido-0751-0900) - 7492de1"; "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrs comprimido-0901-1050) - 26ea40b"; "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrs comprimido-1051-1140) - 17ca934", houve determinação expressa deste Relator à parte impetrante que procedesse à emenda à inicial "com a adequada classificação dos documentos juntados, na forma acima orientada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito", tudo nos termos arts. 12 a 17, da Resolução CSJT n.º 185/2017. Ocorre que a Emenda à Inicial de id. 1a17aba, não cumpriu a determinação, porque apenas renomeou os arquivos, repetindo a desconformidade, senão vejamos: "Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte I) - c46d0ef Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte II) - ab2e6a6 Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte III) - 2e2f5c2 Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte IV) - c69a446 Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte V) - 63f65a1 Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte VI) - 3996809 Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte VII) - fe6967a Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte VIII) - 78794f9 Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância - parte IX) - ee32d2d " Ora, renomear os blocos de documentos juntados de "Documento Diverso (pjud inteiro teor autos processuais em 16 04 2026 as 14 42 hrs comprimido " para "Ato Coator (cópia integral - reclamação primeira instância" não atende o contido na Resolução CSJT n.º 185/2017. Com efeito, na citada norma consta e foi inteiramente transcrito para a parte que o agrupamento de documentos (processo X, parte a; ou processo X, fls. 1 a n) em um mesmo arquivo, ou seja, mesmo ID, só é permitido se corresponder a documentos de mesmo tipo, o que não ocorre quando a parte se limita a agrupar e juntar o processo aos blocos, tão somente para atender à…
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