Processo 0001263-87.2025.5.13.0007
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACC 0001263-87.2025.5.13.0007 AUTOR: SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB RÉU: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c3b0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido, na Ação Civil Coletiva movida pelo SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA ORGÂNICA, ESCOLTA ARMADA, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, SEGURANÇA PRIVADA, E NOS CENTROS DE FORMAÇÕES DE VIGILÂNTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA (SINDVIGILANTES-CG) em face de NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA EIRELI: a) deferir os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, ante a comprovação de sua insuficiência financeira institucional e a natureza da representação exercida; b) confirmar a legitimidade ativa extraordinária do sindicato para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos substituídos indicados na exordial; c) declarar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução; d) julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor dos substituídos Alan Carlos Alves dos Santos e Marcio de Oliveira Silva: I) salários integrais referentes ao mês de novembro de 2025, observando-se a base salarial de R$ 1.604,48 acrescida do adicional de periculosidade de R$ 481,34 e demais verbas integrativas da jornada (adicional noturno e hora noturna reduzida, conforme o caso), nos termos dos parâmetros remuneratórios discriminados na petição inicial; II) multa normativa prevista na Cláusula Quinta, § 2º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por cada trabalhador prejudicado, totalizando R$ 160,44 para cada substituído; III) honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, a serem revertidos em favor do patrono do sindicato autor, com fulcro no artigo 791-A da CLT e na Súmula 219, III, do TST. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão. Incidirão juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E e juros TR na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), que engloba ambos os índices. A natureza das parcelas deve seguir o artigo 28 da Lei 8.212/91, com incidência previdenciária e fiscal sobre os salários, sendo a multa e os honorários de caráter indenizatório. Custas processuais pela reclamada, conforme tabela de cálculos integrante desta decisão. Intimem-se, sendo a ré por via postal ante a sua condição de revel. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
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