Processo 0001263-88.2012.5.09.0093

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001263-88.2012.5.09.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cornélio Procópio
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0001263-88.2012.5.09.0093 AUTOR: OSEIAS RODRIGUES MACHADO RÉU: MUNDIAL SANEAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e36d4a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FERNANDA MITIE IWAMOTO,  no dia 07 de maio de 2026. DESPACHO No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável a recente revisão do  entendimento consubstanciado na  Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII – Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)”. Assim, determino a penhora de 20% dos rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, do(s) executado(s) abaixo descrito(s), garantindo-se o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito, no valor de R$ 50.304,65 (atualizado até 26/08/2025). Executado(s): QUELI CRISTINA MARIA JORGE SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX; ALESSANDRO DO NASCIMENTO SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Intime-se o(s) executado(s) da penhora deferida.   Após a intimação, expeça-se o necessário para penhora junto aos empregadores N. R. S. BATISTA-CONFECCOES - CNPJ 07.357.091/0001-66 e AGUATIVA GOLF RESORT S/A - CNPJ 77.424.992/0002-90. Eventuais valores disponíveis deverão ser depositados em uma conta judicial, de forma vinculada a este feito, na agência 0388 da Caixa Econômica Federal. Para o cumprimento da penhora acima determinada, deve ser considerado o valor bruto deduzido exclusivamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda, desconsiderando-se quaisquer descontos referentes a empréstimos consignados, adiantamentos salariais ou outras dívidas de natureza civil. CORNELIO PROCOPIO/PR, 07 de maio de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Oseias Rodrigues Machado

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