Processo 0001263-89.2025.8.01.0001
TJAC • Recurso em Sentido Estrito
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 22 DE ABRIL DE 2026 E 29 DE ABRIL DE 2026 0001263-89.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Francisco Djalma - Recorrente: Daniel Santos D. Público: Carolina Matias Vecchi Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Thalles Ferreira Costa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, por ter, em tese, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em concurso de agentes e por motivo torpe, sustentando a defesa ausência de indícios suficientes de autoria e fragilidade probatória baseada em testemunhos indiretos. 2. Questões em discussão: Definir se há indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, ou se é caso de despronúncia diante da alegada insuficiência probatória. 3. Razões de decidir:3.1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do Art. 413, do Código de Processo Penal. 3.2. A competência constitucional do Tribunal do Júri impõe que controvérsias relevantes sobre autoria e dinâmica dos fatos sejam submetidas ao Conselho de Sentença. 3.3. Os depoimentos da vítima e de policial responsável pela investigação indicam o recorrente como um dos autores dos disparos, inclusive mediante reconhecimento pessoal e identificação por apelido. 3.4. As alegações defensivas quanto à negativa de autoria e inconsistências na identificação configuram matéria controvertida, insuscetível de resolução nesta fase processual. A exclusão da competência do Tribunal do Júri somente se admite quando inexistirem indícios mínimos de autoria, o que não se verifica no caso. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer". 5. Dispositivo relevante citado: Art. 581 e Art. 413, do Código de Processo Penal.6. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0001263-89.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel Evangelista, Denise Bonfim
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