Processo 0001263-90.2025.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001263-90.2025.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : EURIDES RAMOS DA CONCEICAO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por NU PAGAMENTOS S.A. e EURIDES RAMOS DA CONCEIÇÃO SOARES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de fraude bancária perpetrada mediante o “golpe da falsa central de atendimento”. A autora alegou ter sido induzida por terceiros a realizar transferências via PIX, pleiteando reparação por danos materiais e morais. A instituição financeira sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros mediante engenharia social, quando as transferências foram realizadas pelo próprio consumidor com uso de senha pessoal e biometria facial; e (ii) estabelecer se a conduta da consumidora caracteriza culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e consolidada pela Súmula 479 do STJ, admite excludentes de responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. As provas documentais demonstram que as operações via PIX foram realizadas no dispositivo móvel autorizado da autora, mediante utilização de senha pessoal e validação por biometria facial, sem indícios de invasão do sistema bancário ou falha técnica da instituição financeira. 5. A fraude decorre de engenharia social praticada por terceiros estranhos à relação bancária, circunstância que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado. 6. A validação voluntária das transações pela própria consumidora, ainda que induzida a erro por estelionatários, evidencia ausência da cautela mínima exigível nas operações financeiras. 7. A atuação dos fraudadores ocorreu fora do ambiente de controle e segurança da instituição financeira, afastando a incidência da teoria do risco do empreendimento. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece de forma pacífica que golpes de engenharia social, sem demonstração de falha sistêmica do banco, configuram hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira. 9. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário, deve ser afastado o dever de indenizar por danos materiais e morais, impondo-se a reforma integral da sentença. 10. A improcedência integral dos pedidos prejudica o recurso da autora que pretendia majoração da condenação e ampliação das verbas indenizatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da instituição financeira…
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