Processo 0001263-92.1996.8.17.1090
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0001263-92.1996.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): ESPÓLIO DE MARIA VERÔNICA DE FARIAS, ESÓLIO DE LUIZ SEVERINO DE FARIAS ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236831207, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em fase de apuração do quantum debeatur, no qual os exequentes ESPÓLIO DE MARIA VERÔNICA DE FARIAS e ESPÓLIO DE LUIZ SEVERINO DE FARIAS (sucessores da empresa MADEIREIRA FARIAS LTDA) buscam a satisfação do crédito reconhecido nos títulos executivos judiciais formados nestes autos, em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA. A presente demanda tem origem em Ação Monitória ajuizada em 19/11/1996 por Madeireira Farias Ltda em face do Município de Paulista, visando ao recebimento de crédito no valor originário de R$ 148.163,23 (cento e quarenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos), decorrente do fornecimento de material de construção ao Município no período de junho a novembro de 1992, devidamente amparado por notas de empenho e parecer favorável da própria Procuradoria Jurídica Municipal. Os embargos monitórios opostos pelo Município foram rejeitados por sentença proferida em 24/04/1997 (id. 108765209), que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a embargante (Município) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o total devido. Submetida à remessa necessária, a sentença foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (7ª Câmara Cível, Processo nº 0036645-2), à unanimidade de votos, negando-se provimento ao reexame de ofício. Instaurada a fase de execução, o Município foi citado em 22/10/2007 para opor embargos à execução (ID 08765538 - Pág. 3), nos termos do art. 730 do CPC/1973. Os embargos à execução opostos pelo Município (Processo nº 231.2007.006300-9) foram julgados improcedentes por sentença proferida em 04/06/2008 (id. 108765561), que condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação pelo Município (Apelação Cível nº 0199833-4), a 7ª Câmara Cível do TJPE, sob relatoria do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso apenas para extirpar a condenação em custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive no tocante aos honorários advocatícios de 10%. Após diversas intercorrências processuais e remessas à Contadoria Judicial para conferência e atualização dos cálculos, as partes manifestaram-se sobre os valores apurados. A Contadoria Judicial do primeiro grau prestou informações em 09/10/2023 (id. 151046991), esclarecendo os critérios adotados na elaboração dos cálculos. Por despacho proferido em 30/01/2024 (id. 159510647), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a informação da Contadoria. O Município de Paulista apresentou manifestação em 21/02/2024 (id. 161723172), discordando do valor apurado pela…
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