Processo 0001263-92.2025.8.16.0059
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001263-92.2025.8.16.0059 Processo: 0001263-92.2025.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.058,53 Autor(s): MARIA MARLI BUENO DUARTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Marli Bueno Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a inicial, em síntese, que a autora, nascida em 25/04/1969, protocolou requerimento administrativo perante a autarquia ré, sob o NB 236.644.244-5, visando à concessão do benefício em questão. Afirma, contudo, que o pedido foi indeferido sob o fundamento de “falta de período de carência”. Sustenta ter exercido atividade rural no período de 01/01/2005 a 31/12/2024, na condição de boia-fria, e de 01/01/2025 a 12/06/2025, em regime de economia familiar. Diante disso, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo. Determinada a emenda à inicial (seq. 10.1), a fim de que a autora procedesse à juntada de documentação individualizada, a determinação foi cumprida (seqs. 13.1/13.14). Recebida a inicial emendada (seq. 15.1), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré. Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 21.1), na qual sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material do labor rural, argumentando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ, sendo necessária a apresentação de prova material contemporânea ao período de carência, conforme entendimento da Súmula 34 da TNU. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (seq. 24.1). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o INSS informou não haver, por ora, outras provas a serem produzidas além daquelas já requeridas (seq. 28.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar o labor rural alegado (seq. 29.1) Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (seq. 31.1). Foi realizada audiência de instrução, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e inquirindo-se três testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas (seqs. 44.1 a 44.5). O INSS apresentou alegações finais remissivas (seq. 47.1). Vieram os autos conclusos ao final. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Considerações iniciais De acordo com o art. 201, § 7º, II da Constituição Federal (CF), com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, inclui no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social…
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