Processo 0001263-93.2025.5.12.0014

TRT12 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001263-93.2025.5.12.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001263-93.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: GABRIELA LAIS ROZATI AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001263-93.2025.5.12.0014 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVANTE: GABRIELA LAÍS ROZATI AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf.       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. PROVIMENTO. 1. A alienação judicial, seja por leilão ou por iniciativa particular, configura modalidade de aquisição originária da propriedade, o que rompe a cadeia dominial e extingue gravames e restrições que recaíam sobre o bem antes do ato expropriatório. 2. O art. 908, § 1º, do CPC estabelece regra cogente de que os créditos incidentes sobre o bem alienado judicialmente sub-rogam-se no respectivo preço pago, transferindo a garantia dos credores do imóvel para o numerário depositado. 3. A homologação da alienação pelo juízo competente é o marco jurídico que retira o bem do patrimônio do executado, tornando a transferência irrevogável e protegendo a confiança do adquirente de boa-fé. 4. A manutenção de restrição registral sobre patrimônio de terceiro após o depósito integral do preço viola o direito de propriedade e a segurança jurídica, uma vez que a execução deve prosseguir exclusivamente sobre o produto da alienação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo agravante GABRIELA LAíS ROZATI e agravado RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA. A terceira embargante apresentou agravo de petição contra a decisão do ID e29c28f, complementada pela decisão de embargos de declaração do ID 16b01e, prolatada pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro, que julgou improcedentes os pedidos em embargos de terceiro, mantendo as restrições judiciais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 71.894 do Cartório do 1º ofício de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Nas razões recursais do ID e57d0b4, postula a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos da averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel. No mérito, renova os argumentos para liberação do gravame judicial incidente sobre o bem de sua propriedade. O exequente apresentou contraminuta. Na decisão unipessoal do ID f98a58b foi indeferido o pedido de suspensão imediata da indisponibilidade do imóvel. É o breve relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO BEM ARREMATADO EM COMPRA DIRETA. LEVANTAMENTO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL Trata-se de agravo de petição interposto por GABRIELA LAÍS ROZATI (ID e57d0b4), por meio do qual almeja a reforma da sentença quanto à manutenção da indisponibilidade registral (Av. 92) sobre o imóvel de matrícula nº 71.894 do 1º Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Sustenta, em resumo, que a alienação por iniciativa particular, homologada em 01-10-2024 pela 2ª Vara do Trabalho de Limeira/SP (processo nº 0010584-59.2021.5.15.0128), constitui aquisição originária da propriedade. Argumenta que essa modalidade de…

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