Processo 0001263-94.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001263-94.2025.5.12.0046 RECORRENTE: DAIANE CRISTINA VOLLES RECORRIDO: AMARILIS CONFECCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001263-94.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: AMARILIS CONFECCOES LTDA RECORRIDO: DAIANE CRISTINA VOLLES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso, por definição, é resultado da insatisfação da parte com a decisão recorrida e, portanto, cumpre ao recorrente fundamentar as razões de sua irresignação, impugnando os fatos e fundamentos que embasaram a decisão de origem e expondo os motivos pelos quais postula a reforma, sob pena de não conhecimento do recurso, por não fundamentado, na forma do art. 1.010 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente DAIANE CRISTINA VOLLES e recorrida AMARILIS CONFECÇÕES LTDA. Da sentença do ID. da4ef35, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Carlos Aparecido Zardo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora. Intimada o réu, apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Argui a ré, em contrarrazões, a preliminar de não-conhecimento do recurso, por inobservado o princípio da dialeticidade. Afirma que não há menção ou impugnação específica à sentença no que diz respeito aos fatos concretos que diferenciam e afastam a aplicação das teses fixadas pelo TST (Temas 163 e 134). Tem razão a ré. Conforme se extrai dos autos, a autora foi admitida em 21.5.2025, em contrato de trabalho a título de experiência, com prazo de 30 dias, sendo o término definido para 19.6.2025, prorrogado expressamente, nesta data, para conclusão em 18.8.2025 (fl. 111). O contrato se encerrou, precisamente, em 18.8.2025, conforme documento da fl. 120, devidamente assinado pela autora, e não em 18.9.2025, como narrado na inicial. Em 1º.09.2025, a autora enviou mensagem, via whatsapp, informando que havia descoberto que se encontrava grávida de 5 semanas (fl. 26), tendo a ré, prontamente, oferecido o retorno ao emprego (fl. 31), ao que houve expressa manifestação de falta de interesse. Entretanto, ao ingressar com a presente ação trabalhista, em 23.9.2025, postulou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de ser reintegrada ao emprego, na mesma função e sob a mesma remuneração, já que dispensada em estado gestacional. A tutela de urgência foi concedida no mesmo dia, conforme requerida, sendo determinado "que a reclamada reintegre a reclamante imediatamente ao emprego, na função anteriormente exercida, com o restabelecimento do contrato de trabalho e de todas as vantagens a ele inerentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10 dias, reversível à autora." (fl. 54). Em 30.9.2025, a ré peticionou, informando que, tendo sido notificada da decisão em 26.9.2025, sexta-feira, tentou contato com a autora, em 29.9.2025, segunda-feira, para solicitar seu retorno ao trabalho, sem obter sucesso. Informou ao Juízo que, de todo modo, teria realizado a reintegração da autora ao sistema e-social, e que o posto de trabalho estava à…
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