Processo 0001264-04.2025.5.18.0017

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001264-04.2025.5.18.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001264-04.2025.5.18.0017 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE RECORRIDO: VERA LUCIA NOBRE PROCESSO TRT - ROT - 0001264-04.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE ADVOGADO : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO RECORRIDA : VERA LUCIA NOBRE ADVOGADO : DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE         EMENTA   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38 deste Tribunal).       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza Maria Augusta Gomes Luduvice, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.   A Reclamante apresentou contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   A Reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário. Alega que o recurso é deserto por ausência de recolhimento regular do preparo. Afirma que a peça recursal foi protocolada intempestivamente.   Sem razão.   A Reclamada tomou ciência da r. sentença no dia 04/02/2026 (quarta-feira), conforme aba de Expedientes contida no sítio deste Tribunal. Assim, o termo inicial do prazo recursal se deu em 05/02/2026 (quinta-feira), com termo final em 19/02/2026, computados apenas os dias úteis [feriados de Carnaval nos dias 16 e 17 e suspensão de expediente no dia 18 (Portaria nº 2329/2025)], conforme nova redação do art. 775 da CLT, modificada pela Lei 13.467/2017.   O recurso da Reclamada foi interposto no dia 19/02/2026, estando, portanto, tempestivo.   A Reclamada tem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. 47740d1), fazendo faz jus ao pagamento do depósito recursal pela metade, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT.   A Reclamada recolheu e comprovou, no prazo recursal, o pagamento das custas e do depósito recursal pela metade, conforme autoriza o dispositivo legal supracitado, razão pela qual não há se falar em deserção, estando regular o preparo.   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada.                   MÉRITO       DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL.   Insurge-se Reclamada contra a r. sentença na parte em que foi condenada ao pagamento das diferenças do piso salarial nacional de técnico em enfermagem e reflexos.   Alega que a aplicação da Lei nº 14.434/2022 foi suspensa pela ADI 7222 do STF. Menciona que a efetividade do piso foi retomada após a Lei nº 14.581/2023 e a Emenda Constitucional nº 124/2022, que viabilizaram o uso de recursos públicos. Pondera que o pagamento do piso nacional da enfermagem foi condicionado ao repasse complementar de verbas da administração pública, conforme…

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