Processo 0001264-05.2024.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001264-05.2024.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001264-05.2024.5.09.0012 RECORRENTE: ALESSANDRA IGNEZ BASSO RECORRIDO: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67312a6 proferida nos autos. ROT 0001264-05.2024.5.09.0012 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRA IGNEZ BASSO SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (PR102070) Recorrido:   Advogado(s):   ATACADAO S.A. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido:   Advogado(s):   OS ELOFORT SERVICOS S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009)   RECURSO DE: ALESSANDRA IGNEZ BASSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 778f9c4; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id acc3a90). Representação processual regular (Id 6f32e83). Preparo inexigível (Id 23bc5cf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 927 e 945 do Código Civil. A Autora afirma que a alegação de culpa exclusiva da vítima é fato extintivo e, por isso, deve ser provada pela parte reclamada. Argumenta que o descuido com a manobra do carrinho não equivale à prova de culpa exclusiva e que não ficou demonstrado que as rés teriam cumprido com os deveres de fiscalização e prevenção. Sustenta a impossibilidade de reconhecer concausalidade e, ao mesmo tempo, afirmar culpa exclusiva da vítima. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Há nexo causal entre o acidente e a lesão que gerou incapacidade de 24/1/2021 a 31/1/2024 e nexo concausal com a lesão que demandou afastamento previdenciário até 26/8/2024. (...) Seja subjetiva, seja objetiva a responsabilidade, ocorrendo acidente de trabalho típico dentro de suas dependências, cabe ao empregador ou tomador de serviços, (risco da atividade econômica - artigo 2º, caput, da CLT), a fim de se eximirem do dever de indenizar, (excludente do nexo causal), comprovar (artigo 818, II, da CLT), a culpa exclusiva do empregado, (fato extintivo), no infortúnio. (...) No caso, a culpa exclusiva da autora ficou demostrada.…

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