Processo 0001264-06.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001264-06.2025.5.12.0038 RECORRENTE: JOEL DOS SANTOS RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001264-06.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: JOEL DOS SANTOS RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT JUSTA CAUSA. DESÍDIA. GRAVIDADE DA FALTA. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente, a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, diante da perda de confiança e do descrédito, pelo empregador, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais do empregado. Pressupondo a desídia a reiteração do comportamento faltoso, hábil a configurar o desinteresse e a indisciplina do empregado ao dever de prestar trabalho, o que restou comprovado nos autos, não há o que modificar no julgado revisando. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JOEL DOS SANTOS e recorrida BUGIO AGROPECUÁRIA LTDA. Inconformado com a sentença das fls. 3212-3217, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Luiz Fernando Gonçalves, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a esta Corte. Em suas razões recursais (fls. 3221-3233), pugna pela reforma da sentença quanto à reversão da justa causa e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré (fls. 3238-3243). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante recorre pugnando pela reversão da justa causa em dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias consectárias. Sustenta que as faltas injustificadas foram em número reduzido, já objeto de desconto salarial, e que a própria testemunha da reclamada confirmou que desempenhava suas funções de forma satisfatória, afastando a configuração de desídia. Acrescenta que a dispensa por justa causa fundada nas mesmas faltas que já ensejaram advertência e suspensões caracteriza bis in idem, violando o princípio da singularidade da punição. Analiso. Inicialmente, registro que a dispensa por justa causa, por se tratar da pena máxima a ser imposta ao empregado, deve ser robustamente comprovada, indene de dúvidas da prática do ato faltoso, sob pena de sua reversão, cabendo ao empregador o ônus da prova (art. 818 da CLT), por se tratar de fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias (art. 373, inciso II, CPC). É do empregador, portanto, o ônus de comprovar que a conduta do empregado implica violação de seus deveres, de maneira contundente a ponto de ensejar o encerramento da relação jurídica entabulada ou mesmo abalar a confiança nele depositada. Entretanto, no caso em exame, tenho que o contexto probatório não permite conclusão diversa daquela manifestada na decisão primeira, tendo a empresa reclamada se desincumbido a contento do encargo que lhe competia, ao mesmo tempo em que o reclamante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, senão vejamos. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam histórico faltoso expressivo e progressivamente punido: advertência por falta…
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