Processo 0001264-14.2022.8.17.3500

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001264-14.2022.8.17.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tracunhaém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0001264-14.2022.8.17.3500 AUTOR(A): JOSE ALFREDO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALFREDO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a petição de ID 169686378, na qual o causídico Leandro Cavalcanti comunica a renúncia ao mandato. Lado outro, a parte autora já constituiu novos patronos conforme procuração de ID 179691090. Defiro a exclusão do antigo patrono e a habilitação dos novos advogados, devendo a Diretoria proceder às anotações de estilo. Quanto ao polo passivo, o réu Banco Itaú Consignado S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva em sede de contestação. Instada, a parte autora, na petição de ID 179691100, concordou expressamente com a referida preliminar e requereu a substituição do réu pelo BANCO BMG S/A. Assim, com fulcro nos arts. 338 e 339 do CPC, DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu o BANCO BMG S/A. Por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não obstante ao ora determinado, trata-se de demanda na qual a parte Autora pretende a revisão, nulidade ou reparação por danos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC ou Cartão Consignado de Benefício - RCC). Todavia, em decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (vinculado aos REsps nº 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), foi afetado o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Na mesma oportunidade, foi decretada a imediata suspensão de todas as ações individuais ou coletivas em curso no território nacional que discutam as questões jurídicas ali elencadas, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a Segunda Seção do STJ delimitou as seguintes questões jurídicas: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o deve de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito, em razão da incidência dos juros rotativos sobre o saldo refinanciado. II) Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência jurídica adequada será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, cumpre registrar que a referida discussão jurídica guarda estrita correlação com o Tema Repetitivo nº 1.328/STJ (REsp 2145244/SC), cuja suspensão nacional também foi referendada pela Segunda Seção daquela Corte. O referido Tema 1.328 possui escopo específico e complementar, buscando definir, de forma breve e sucinta, se há a configuração de dano moral in re ipsa (presumido) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desse modo, considerando…

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