Processo 0001264-16.2025.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001264-16.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ARTUR LIRA DA SILVA RECLAMADO: ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e173e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARTUR LIRA DA SILVA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA, ALINE ALICE DA SILVA VASCONCELOS e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. JULGAR improcedente a ação contra o VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. Preclusas as vias impugnatórias, promova-se a sua exclusão do polo passivo da presente demanda; 3. DECLARAR nulo o contrato intermitente e RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho; 4. CONDENAR solidariamente as reclamadas ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA e ALINE ALICE DA SILVA VASCONCELOS a pagarem ao reclamante aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional; FGTS mais 40%; a multa do art. 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; e adicional de insalubridade em grau médio (20%) com repercussões em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias; 5. CONDENAR a ré empregadora à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP - Perfil Profissional Profissiográfico, sob pena de astreintes; 6. CONDENAR solidariamente as reclamadas ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA e ALINE ALICE DA SILVA VASCONCELOS a pagarem honorários periciais em favor do expert HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE; 7. CONDENAR solidariamente as reclamadas ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA e ALINE ALICE DA SILVA VASCONCELOS a pagarem a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 8. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Em vista do reconhecimento por meio de prova pericial de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, dê-se conhecimento ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego da presente reclamatória, encaminhando-lhe cópia do presente decisum, por intermédio do e-mail institucional 'sentencas.dsst@mte.gov.br' (com cópia para 'insalubridade@tst.jus.br'), consoante Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. A ré empregadora deverá promover o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor através da plataforma do E-SOCIAL, observando quanto a baixa o contido na OJ 82 do C. TST, em cinco dias do trânsito em julgado desta sentença, com comprovação nos autos em igual prazo, sob pena de fazê-lo a secretaria da VT. Incidirá multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de saldo de salário, 13º salário proporcional e adicional de insalubridade…
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