Processo 0001264-23.2025.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001264-23.2025.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001264-23.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA CAVALCANTE RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916032a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO MAGAZINE LUIZA S/A, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de Id 47fc323, proferida no presente feito, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e de obscuridade no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id 5ebffb1. Não houve necessidade de intimação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   III - MÉRITO O embargante, inconformado com o resultado da sentença proferida por este juízo, alega omissão e de obscuridade pelos motivos indicados em Id 5ebffb1, ao final, pretendeu que fossem acolhidos os embargos de declaração, com a atribuição dos efeitos modificativos, para saneamento do alegado vício e a consequente reforma do julgado. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a sentença proferida por esta magistrada não foi omissa ou obscura, uma vez que bastaria uma simples e atenta leitura da decisão, para se conferir os exatos fundamentos pelos quais se chegou ao referido resultado. Se a embargante não concorda com o resultado da sentença, o caso é de inconformismo e não de omissão ou obscuridade. Vê-se, pois, que a sentença foi elaborada de maneira cristalina e precisa, apresentando de forma explícita os fundamentos que a embasaram. Se o pronunciamento judicial não atende aos interesses da embargante, cabe a esta buscar a reforma do julgado, manejando o remédio processual adequado e no momento oportuno. Não há como acolher os embargos de declaração, visto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015.   IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, decido julgar improcedente a pretensão lançada nos embargos declaratórios opostos por MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Devolva-se o prazo recursal. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ACU/RN, 14 de maio de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA CAVALCANTE

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