Processo 0001264-32.2023.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001264-32.2023.5.09.0661 AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA RÉU: PRC7 CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50172a2 proferido nos autos. Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto ao requerimento de liberação dos valores bloqueados, no prazo de cinco dias, sendo que no silêncio os valores serão liberados à parte exequente. Ante a necessidade de avaliação do veículo, indefiro, por ora, a penhora por termo. Anote-se a restrição de circulação do veículo I/BMW X1 XDRIVE28I, placa ANF3909. Expeça-se ofício ao Banco Central solicitando que transmita às instituições financeiras a ordem de bloqueio do uso de cartões de crédito, bem como a vedação da emissão de novos cartões em relação à parte executada (PRC7 CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, CNPJ: 20.616.364/0001-08; SONIA DA CONCEICAO COGO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Por medida de economia e celeridade, cópia do presente despacho servirá como ofício, a ser encaminhado através do protocolo eletrônico. Indefiro o requerimento de suspensão da CNH dos executados, pois embora infrutífera a pesquisa patrimonial em nome dos executados, não se evidencia no caso concreto a ocorrência de uma engenharia financeira dos executados para ocultação de seus bens, não se podendo confundir com os casos de ausência de bens dos devedores. O STJ tem decidido que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas. 2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3. Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro. 4. Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas,…
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