Processo 0001264-37.2024.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001264-37.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001264-37.2024.8.27.2733/TO APELADO : VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO ( evento 44, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que o condenou a pagar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) à servidora, além de determinar a incorporação da verba sob tutela de urgência. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 10, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO ATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. APÓS 09/12/2021, ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidora municipal, condenando o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e diferenças dos últimos cinco anos, com tutela de urgência para implantação do percentual. 2. Servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, ingressou com a ação para receber os adicionais de quinquênio conforme previsto na Lei Municipal nº 019/1995, sustentando nunca ter recebido tais valores desde sua admissão em 1996. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional, concedeu tutela de urgência e determinou o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se houve prescrição do direito ao adicional; (ii) se a concessão de tutela de urgência configura julgamento extra petita ; (iii) e qual a base de cálculo do adicional, se o salário atual ou o da época do direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sobre a prescrição, aplicável apenas às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, tendo sido consignado tal limite pela sentença. 6. Quanto ao alegado julgamento extra petita , consta pedido expresso na inicial para inclusão do adicional por tempo de serviço na remuneração da Autora, não havendo extrapolação dos limites do pedido. 7. No que tange à base de cálculo do adicional, o art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995 não prevê limitação retroativa, de forma que o cálculo deve ser realizado com base no vencimento atual do cargo. 8. Devem ser mantidos os consectários fixados por sentença até a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, em 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de…
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