Processo 0001264-38.2014.5.09.0664

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001264-38.2014.5.09.0664
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0001264-38.2014.5.09.0664 AGRAVANTE: BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: VALDIR APARECIDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643e41d proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001264-38.2014.5.09.0664 - Seção Especializada Parte:   Advogado(s):   BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA ANA LUCIA CABEL LIMA (PR17978) Parte:   Advogado(s):   MARCELLA CAETANO BARBOSA ZANIN DE ALMEIDA ANA LUCIA CABEL LIMA (PR17978) Parte:   Advogado(s):   BENEDITO BIASI ZANIN NETO ANA LUCIA CABEL LIMA (PR17978) Parte:   Advogado(s):   SANTO ZANIN NETO ANA LUCIA CABEL LIMA (PR17978) Parte:   Advogado(s):   SANTO ZANIN III ANA LUCIA CABEL LIMA (PR17978) Parte:   Advogado(s):   VALDIR APARECIDO FERREIRA WAGNER PIROLO (PR40440)   Trata-se de Recurso de Revista interposto pelos Executados SANTO ZANIN NETO, BENEDITO BIASI ZANIN NETO, SANTO ZANIN III, MARCELLA CAETANO BARBOSA ZANIN DE ALMEIDA e BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA contra o acórdão da Seção Especializada deste Regional (Id. 8d0d877). O Tema 26 do TST (IRR) foi objeto de julgamento pela Corte Superior, com a publicação do acórdão ocorrida em 22/5/2026, razão pela qual o presente processo foi retirado do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista.   READEQUAÇÃO Os Executados buscam reformar a decisão que redirecionou a execução aos sócios, argumentando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra empresa em recuperação judicial; e que, ainda, sem comprovação de confusão patrimonial ou fraude, não seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica, sendo aplicável, à hipótese, a teoria maior. A decisão da Seção Especializada foi no seguinte sentido: "(...). Não obstante o entendimento pessoal deste Relator, prevaleceu nesta Seção Especializada a divergência apresentada pela Ex.ma Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL para manter a responsabilização dos agravantes, conforme razões que ora se transcreve com as licenças de estilo: "Apesar das considerações lançadas pelo Exmo. Relator acerca da tendência que tem se observado no E. TST e no E. STF, até o presente momento o entendimento consolidado perante esta E. Seção Especializada quanto ao IDPJ "normal" (ou seja, aquele relativo a sócios efetivamente, sem relação com grupo econômico) é no sentido de que basta o mero inadimplemento pela pessoa jurídica, adotando-se a teoria menor ou objetiva. Pessoalmente, até que sobrevenha efetiva decisão com repercussão geral do STF ou tese do TST alterando a questão, entendo pela manutenção deste posicionamento, já consolidado (mesmo antes da existência do IDPJ em si). Vale lembrar que o tema 1232, apesar de deixar certa dúvida na conclusão do julgamento, em tese se referia aos casos de grupo econômico, não me parecendo prudente interpretar de forma mais ampliativa para alterar o critério quanto ao IDPJ de sócios (ao menos até a publicação do Acórdão, que permitirá a análise da efetiva extensão da decisão do E. STF). Penso que neste exato momento não há, ainda, fundamento para alterar o entendimento. É necessária cautela, pois se trata aqui de questão presente em centenas de processos sob a análise desta E. Seção Especializada. Inclusive, há diversas decisões reconhecendo a responsabilidade dos sócios da empresa ora…

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