Processo 0001264-48.2025.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001264-48.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: PEDRO MOREIRA DE JESUS RECLAMADO: MUNICIPIO DE JACOBINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d02b98c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO MOREIRA DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA, postulando justiça gratuita, declaração de impossibilidade de transmudação automática do regime celetista para estatutário, manutenção do vínculo celetista, afastamento da prescrição bienal, reconhecimento da competência desta Justiça Especializada e pagamento de diferenças decorrentes do art. 19 da Lei nº 8.880/94. O Município apresentou defesa, arguindo litispendência, existência de múltiplas ações idênticas, prescrição quinquenal e nulidade do contrato por ausência de concurso público. O feito foi instruído com documentos. Designada audiência de instrução, o Reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu, razão pela qual se aplica a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Razões finais remissivas. Inexitosas as propostas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. Diante da declaração constante na petição inicial de que o obreiro é pobre e que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, atrelada ao fato de que foi dispensado e que inexiste prova nos autos de que já tenha conseguido se reinserir no mercado de trabalho com remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Reclamado sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação mantida entre as partes seria de natureza estatutária. A preliminar não prospera. A controvérsia central dos autos consiste justamente em definir se houve, ou não, válida transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, considerando que o Reclamante teria sido admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Nessa hipótese, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, pois a causa de pedir está fundada na alegada permanência do vínculo celetista e na impossibilidade de transposição automática para regime estatutário sem concurso público. Assim, enquanto não reconhecida validamente a submissão do trabalhador ao regime estatutário, remanesce a competência desta Justiça Especializada para examinar a matéria. Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência material. LITISPENDÊNCIA. O Reclamado suscita a preliminar de litispendência, ao argumento de que o Reclamante ajuizou as reclamações trabalhistas nº 0000865-19.2025.5.05.0281 e nº 0001307-82.2025.5.05.0281, ambas em face do Município de Jacobina. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência somente se configura quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre a demanda em curso e outra anteriormente ajuizada. Embora as ações envolvam as mesmas partes e decorram da mesma relação jurídica funcional, a análise das petições iniciais demonstra que não há identidade entre os pedidos formulados e as respectivas causas de pedir, inexistindo a necessária tríplice identidade exigida pela legislação…
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