Processo 0001264-53.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001264-53.2025.5.21.0006 RECORRENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUCAS MATHEUS SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b75040d proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS MATHEUS SILVA DE ALMEIDA contra DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI e o recorrente, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III - DISPOSITIVO Do exposto, e em face do que mais dos autos consta, na ação proposta por LUCAS MATHEUS SILVA DE ALMEIDA em face de DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME (primeira reclamada) e IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (litisconsorte), decide este juízo: a) rejeitar as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva suscitadas pelo IDEMA; b) pronunciar a prescrição em relação às pretensões condenatórias anteriores a 28/10/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; c) condenar a primeira reclamada, DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME, e subsidiariamente o litisconsorte IDEMA (nos limites da fundamentação), a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: c.1) salário integral de agosto de 2025; c.2) saldo de salário de setembro de 2025 (29 dias); c.3) aviso prévio proporcional indenizado de 54 dias; c.4) 13º salário proporcional de 2025 (09/12); c.5) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (08/12); c.6) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar o depósito das diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do autor, na forma do Tema 68 do TST. Após a comprovação, expeça-se alvará para liberação. O IDEMA responde subsidiariamente por esta obrigação de pagar os valores correspondentes, caso a primeira ré não o faça; e) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da baixa na CTPS do autor, com data de 22/11/2025, sob pena de multa diária, conforme parâmetros da fundamentação. Tudo na exata forma da fundamentação acima que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Obrigações de fazer deverão ser cumpridas no mesmo prazo. Recolhimentos e honorários advocatícios na forma já descrita nos itens 4.3 e 4.4 da fundamentação. Expedição de certidão para habilitação de crédito conforme item 4.5. Observe a Secretaria a intimação da Procuradoria-Geral Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$ 40.000,00. Notificações necessárias. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2026. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta" (ID. ed7211d) Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 1257469), acolhidos para "determinar a inclusão…
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