Processo 0001264-56.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001264-56.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001264-56.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA NOGUEIRA RECLAMADO: 25.333.578 LUCAS DA COSTA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662f52f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA NOGUEIRA em desfavor de 25.333.578 LUCAS DA COSTA MACEDO DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:           a. férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional (1/12) e FGTS (assegurada a integralidade dos depósitos);         b. multa do art. 477, §8º, da CLT;         c. adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor da hora de trabalho, relativamente ao labor prestado após as 22h, observada a redução da hora noturna;         d. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 15 minutos, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017);         e. reflexos do adicional noturno em férias + 1/3, 13º salários e FGTS.           Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         Na apuração do adicional noturno e do intervalo intrajornada, serão observados o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         As parcelas serão calculadas conforme salário reconhecido.         Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         Determino à reclamada que, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 11.6.2025, salário R$ 1.920,00, função de chapeiro e saída em 22.9.2025, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da reclamada, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.         A teor do art. 832, §3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: férias indenizadas + 1/3, FGTS, intervalo intrajornada, indenização do vale-refeição, multa normativa e multa do art. 477, §8º, da CLT.         Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.         Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela parte ré.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante,…

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