Processo 0001264-58.2026.8.16.0054
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0001264-58.2026.8.16.0054 Processo: 0001264-58.2026.8.16.0054 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Autoridade(s): Flagranteado(s): TONIEL COUTINHO DE SOUZA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JANUARIO SANTOS CASTRO, 000 - ADRIANÓPOLIS/PR 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante recebido para processamento em regime de plantão, referente a ilícitos em tese cometidos por TONIEL COUTINHO DE SOUZA, incurso, em tese, nas penas do artigo 147 e artigo 140, ambos do Código Penal (AMEAÇA e INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA), tendo como vítima sua companheira, KÁTIA RAMOS DA SILVA. 2. Juntada certidão acerca dos antecedentes do flagrado (mov.5), o Ministério Público exarou parecer pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares e protetivas (mov.8), ao passo que a Defesa requereu a liberdade provisória sem fiança (mov.12). 3. Da detida análise dos autos, verifico que as peças que o compõem foram firmadas pela Autoridade Policial; que foi entregue a nota de culpa ao autuado; que, cientificado de seus direitos constitucionais, foi ouvido em interrogatório após a oitiva dos condutores e da vítima; e que o preso foi detido em situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, dado que os condutores presenciaram os xingamentos e ameaças proferidos pelo autuado, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante. 4. A autoria dos crimes formais cometidos, em tese, pelo flagrado, está escorada em indícios sólidos, consistentes nos depoimentos da vítima (mov.1.8) e dos condutores (mov.1.4/1.6), que se orientam no sentido de que o autuado xingou sua companheira de “puta” e “vagabunda”, tendo prometido causar-lhe mal injusto e grave, tão logo fosse solto. Não bastasse isso, o próprio flagrado admitiu não lembrar-se se xingou sua companheira, dado ter ingerido “pinga” em demasia (mov.1.10). Por outro viés, cuida-se de flagrado primário (mov.5) e com ocupação lícita (pedreiro), razão pela qual a segregação processual não se revela necessária, tal como apontado pelo Ministério Público no parecer de mov.8. Contudo, não se pode ignorar o fato de que o autuado aparentou não conseguir compreender a reprovabilidade de seu agir, tendo defendido sua postura com base no argumento infundado de que não era respeitado pelos seus filhos e sua companheira no interrogatório. Também é digno de destaque o fato de que o flagrado, ao que se extrai do depoimento da vítima, valeu-se de uma foice para intimidá-la. Ditas circunstâncias denotam a complacência dos freios sociais do autuado e tornam pertinente a imposição do cumprimento das medidas cautelares a que se referem o artigo 319, do Código de Processo Penal, exceto no que se refere à fiança. Conforme relatado pela ofendida, o flagrado é responsável pelo sustento da família e, segundo informado no interrogatório, aufere renda mensal aproximada de R$ 2.000,00. Levando-se em conta a referida conjuntura, a imposição do recolhimento de fiança imporia um decote inoportuno à já reduzida fonte de…
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