Processo 0001264-59.2023.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001264-59.2023.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001264-59.2023.8.17.2730 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO APELADO(A): AGEU DE ALMEIDA MATOS INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001264-59.2023.8.17.2730 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO. APELADO: AGEU DE ALMEIDA MATOS. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por AGEU DE ALMEIDA MATOS, na qual o autor imputa à demandada, na qualidade de síndica do Condomínio Flat Maracaípe, conduta omissiva consistente na má gestão e ausência de providências adequadas para conservação das áreas comuns, o que teria ocasionado deterioração estrutural, insalubridade e prejuízos à fruição dos imóveis de sua titularidade. A sentença recorrida (ID 57669262) rejeitou as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.236,85 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de disciplinar a sucumbência. Em suas razões recursais (ID 57669271), a apelante sustenta, em síntese, (i) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual responsabilidade recairia sobre o condomínio e não sobre a síndica em caráter pessoal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial; (iii) a inexistência de conduta culposa ou dolosa apta a ensejar responsabilização civil; (iv) a inadequação da condenação por danos morais, por entender configurado mero dissabor; e (v) a necessidade de reforma integral da sentença, inclusive para o acolhimento da reconvenção por alegado abuso do direito de ação. Em contrarrazões (ID 57669273), AGEU DE ALMEIDA MATOS pugna pela manutenção integral do decisum, defendendo a suficiência do conjunto probatório documental, a inexistência de nulidade processual, a legitimidade da responsabilização pessoal da apelante em razão de sua omissão reiterada na gestão condominial, bem como a correção das indenizações fixadas e da improcedência da reconvenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001264-59.2023.8.17.2730 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO. APELADO: AGEU DE ALMEIDA MATOS. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se a aferir, em toda a sua extensão, se MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO, demandada na origem e ora apelante, detém legitimidade passiva para responder, em nome próprio, pelos danos narrados por AGEU DE ALMEIDA MATOS; se a sentença é nula por alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial; se, ultrapassadas tais preliminares, restou efetivamente demonstrada conduta pessoal, omissiva e culposa da apelante, apta a ensejar sua responsabilização civil; se são devidos os danos materiais reconhecidos; se o quadro fático apurado extrapola o mero aborrecimento, legitimando a condenação por dano moral; se o contexto da pandemia afasta, mitiga…

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