Processo 0001264-59.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001264-59.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001264-59.2025.5.21.0004 RECORRENTE: GIZELDA ROMEIRO DE LIMA VIANA RECORRIDO: MONTEIRO CREPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ee29a proferida nos autos. RORSum 0001264-59.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. GIZELDA ROMEIRO DE LIMA VIANA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido:   MONTEIRO CREPES LTDA   RECURSO DE: GIZELDA ROMEIRO DE LIMA VIANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 01/06/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. c6854c1; e recurso interposto em 16/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado do dia 04 de junho (Corpus Christi) e a suspensão de prazo do dia 05 de junho (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado (ID. 64bf0f7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. - violação ao artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; artigos 104, 107 e 225 do Código Civil; artigos 369, 411, incisos II e III, 440 e 441 do CPC. - contrariedade ao item II da Súmula 383 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o TRT-21 invalidou indevidamente procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, embora a legislação brasileira reconheça a validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil e inexista impugnação quanto à autenticidade do documento. Afirma que o acórdão regional desconsiderou dispositivos da MP nº 2.200-2/2001, do Código Civil e do CPC que asseguram a validade dos documentos eletrônicos, além de divergir de entendimento recentemente consolidado pelo STJ sobre assinaturas eletrônicas avançadas. Argumenta, ainda, que, mesmo na hipótese de irregularidade da representação processual, o vício seria meramente formal e deveria ter sido sanado mediante concessão de prazo, nos termos da Súmula 383, II, do TST, sendo que a negativa dessa oportunidade configurou cerceamento de defesa e afronta ao acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição.  Consta do acórdão: “(...) O advogado subscritor do recurso ordinário é o Dr. MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio da procuração de ID 4468831 (fl. 37), cuja assinatura foi realizada por meio de entidade certificadora privada denominada "ZAPSIGN", que não integrava, àquela ocasião (18/10/2025), o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas, conforme consulta realizada na presente data ao sítio https://estrutura.iti.gov.br/, donde se observou que o credenciamento da referida entidade só ocorreu em 25/03/2026. Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos…

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