Processo 0001264-62.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001264-62.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001264-62.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: LUCIANE COSTA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdeb4a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação de processo 0001264-62.2025.5.08.0120 (2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA), movida por LUCIANE COSTA DA SILVA (reclamante) em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A (reclamada), decido: Acolher a preliminar suscitada pela reclamada, para determinar que sejam observados em eventual condenação, como limite máximo, os valores constantes da petição inicial e demonstrativo de cálculos juntado pelo autor; Rejeitar as demais preliminares suscitadas pela reclamada; Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para A) determinar que a reclamada proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho objeto dos autos na CTPS da reclamante, com data de 11/03/2025, observados o prazo e a cominação constantes da fundamentação; B) condenar a reclamada ao pagamento em favor da reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, quais sejam: a) saldo de salário (11 dias); b) 13º salário proporcional (02/12); e c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12).; Conceder a demandante o benefício da justiça gratuita; e Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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