Processo 0001264-69.2024.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001264-69.2024.5.11.0005 RECORRENTE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. RECORRIDO: NATHANAEL DO NASCIMENTO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2894202 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001264-69.2024.5.11.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA (AM2682) JOSE CARLOS MELO DA SILVA JUNIOR (AM8266) Recorrido: Advogado(s): NATHANAEL DO NASCIMENTO MONTEIRO ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) CAMILA BARELA CORREA (SC40445) FILIPE DIAS ANTONIO (SC32377) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917) RECURSO DE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id 7989812; Recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8ef99b8). Representação processual regular (Id 7f0214c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7849323 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7849323 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 340051d : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 60ba37f ; Depósito recursal recolhido no RR, id bbc2072 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição do inteiro teor do acórdão dentro do tópico recorrido, como se observa no presente apelo. A transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem destaque exclusivo (negrito ou sublinhado) da tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, não permite identificar e confirmar especificamente onde no Acórdão regional reside o prévio questionamento. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - AIRR-902-39.2019.5.09.0671, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; TST - AIRR-604-50.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; TST - RRAg-1001148-79.2018.5.02.0434, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, inviável o seguimento do apelo por força do art. 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado pela parte consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi…
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