Processo 0001264-72.2025.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001264-72.2025.5.13.0007 AUTOR: JOSE RONALDO OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1157f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante afirma manter vínculo empregatício com o reclamado desde 01/11/2007, exercendo, a partir de 2012, a função de gerente de PAA. Sustenta que o banco adota política interna de classificação dos postos de atendimento por porte (níveis 1 a 3), a qual impactaria diretamente a remuneração dos gerentes, notadamente por meio da gratificação de função de chefia. Aduz que, ao ser transferido do PAA de Serra Redonda (porte 1) para o PAA de Cubati (porte 2), houve incremento de 37,5% na gratificação de função. Mas não indicou o periodo em que houve a mudança. Todavia, afirma que, posteriormente, quando o PAA de Cubati teve seu porte elevado de II para III, bem como quando ocorreu idêntica elevação no PAA de Alagoa Nova, onde também laborou, não lhe foi concedido qualquer reajuste, em suposta afronta à prática reiterada da reclamada, que teria se incorporado ao contrato de trabalho como cláusula tácita. Não indicou, porém, as datas em que teriam ocorrido aquelas alterações funcionais. Postula, em síntese, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de dois reajustes de 37,5% sobre a gratificação de função, com reflexos nas demais parcelas contratuais. Ao se debruçar sobre o feito, para prolatar a decisão, este Juizo verificou que a petição inicial não expôs os fatos de forma suficientemente clara e precisa, notadamente no que se refere aos períodos em que o reclamante efetivamente exerceu a função de gerente em cada unidade mencionada, ao porte de cada agência à época da lotação, bem como às datas exatas em que teriam ocorrido as alegadas elevações de porte. Embora se trate de controvérsia eminentemente juridica, tais informações revelam-se como essenciais para a adequada delimitação da controvérsia e para a análise do mérito da demanda, sobretudo porque os pedidos formulados estão diretamente atrelados à evolução temporal desses elementos fáticos. A ausência dessas especificações compromete a compreensão integral da pretensão deduzida, dificultando a própria prestação jurisdicional. Diante desse cenário, impõe-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de oportunizar à parte autora a regularização da peça inaugural. Assim, assinala-se, desde já, ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias, para que possa EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, indicando, de forma clara e precisa: (i) os períodos em que exerceu a função de gerente em cada uma das unidades mencionadas, desde 2019, esclarecendo, inclusive, em que agência encontra-se lotado atualmente; (ii) o porte de cada agência nos respectivos períodos; e (iii) as datas em que teriam ocorrido as elevações de porte das unidades de Cubati e Alagoa Nova. Após o prazo acima assinalado, ou tao logo seja sanada a irregularidade, venham os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, designação de nova audiência, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Intime-se. lp/E CAMPINA GRANDE/PB, 22 de abril de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO OLIVEIRA JUNIOR
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