Processo 0001264-82.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001264-82.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001264-82.2025.5.06.0002 RECORRENTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRO JOSE DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa7c2d proferido nos autos. D E S P A C H O Constata-se que as reclamadas TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM devolvem à reapreciação das matérias do julgado singular por este Juízo ad quem, pugnando, precipuamente, em suas razões recursais de ID. 9a6c3ea e ID. 19696ad, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada TOPPUS ao interpor seu Recurso ordinário, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, por se encontrar em recuperação judicial. Como resultado, além do não recolhimento do depósito recursal, com fundamento no art. 899, §10, da CLT, também deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais. Inicialmente, impende seja observado que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as novas disposições trazidas pela Lei nº 13.467/17, inclusive no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim que, atualmente, no âmbito do Processo do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 3º do art. 790 da CLT, ou, ainda, à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4ºdo mesmo dispositivo legal. Por sua vez, para que a pessoa jurídica possa usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça, é indispensável que apresente prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência. Este é o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no item II da Súmula nº 463, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); I – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Do ponto de vista jurídico-processual, é necessário que a empresa comprove que, de fato, não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e do depósito recursal, a fim de obter o benefício pleiteado, não se dispensando a necessidade de comprovação da insuficiência econômica da parte por mera presunção. Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, registro meu entendimento pessoal no sentido de que se tem como automaticamente comprovada a sua hipossuficiência financeira,…

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