Processo 0001264-87.2024.5.06.0141
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0001264-87.2024.5.06.0141 AGRAVANTE: AZZUL CARNEIROS SPE LTDA AGRAVADO: JACSON GOMES DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f660c4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001264-87.2024.5.06.0141 - Segunda Turma Recorrente: 1. JACSON GOMES DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): AZZUL CARNEIROS SPE LTDA GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO (PE32941) Recorrido: CARTÓRIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS DE TAMANDARÉ Recorrido: Advogado(s): N D COMERCIO LTDA ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO (PE17539) FERNANDA CABRAL VALENÇA (PE22967) RODRIGO VALENÇA JATOBÁ (PE14909) Recorrido: VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): VJO IMOBILIÁRIA LTDA - ME ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO (PE17539) FERNANDA CABRAL VALENÇA (PE22967) RODRIGO VALENCA JATOBA (PE14909) RECURSO DE: JACSON GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 76e4efb; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 654e746). Representação processual regular (Id 9c62765 ). Defiro o pedido de notificação em nome da advogada, AMANDLA MOREIRA LEITÃO DE SOUZA, OAB/PE nº 56.429. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO/IMÓVEL CONSTRITO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da alegação de boa-fé e de inexistência de fraude à execução (...) ]Conforme destacado pelo Juízo do processo principal (n. 0001575-69.2010.5.06.0141), a redação da Certidão Cartorária, quando da análise da agravante-embargante para realização do negócio jurídico PERMUTA "SEM TORNA", já se mostrava apta a induzir a erro o terceiro-adquirente: Registre-se ainda que na certidão lavrada em 20/08/2024 há menção da existência do ônus sobre a matrícula sob o AV.56, em que pese a forma da escrita fazer pensar que o imóvel estaria livre e desembaraçado e contra os nominados nesta decisão não havia quaisquer ações Trabalhista, inclusive créditos devidos à Previdência Social executados nesta Justiça Especializada. (GRIFOS NOSSOS) A erronia/incompletude na certidão cartorária a torna ineficaz e impede a presunção de conhecimento da constrição judicial, não se podendo transferir ao adquirente de boa-fé a responsabilidade por eventual falha na prática ou na publicidade dos atos cartorários. Imputar ao terceiro o ônus decorrente da deficiência na comunicação equivaleria a vulnerar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, pilares das relações negociais, especialmente quando inexistente qualquer indício de conluio ou intenção de frustrar a execução por parte do terceiro-adquirente. Acrescento, ainda, que a averbação…
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