Processo 0001264-87.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001264-87.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001264-87.2026.8.27.2726/TO AUTOR : JHONNATAN GONCALVES WANDERLEY ADVOGADO(A) : JORGE JUNGMANN NETO (OAB GO016840) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O   relatório é dispensável. DECIDO. I - TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).  A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”. O artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo . Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a  ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, §3º, do CPC). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança — sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Na hipótese vertente, a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, a exclusão do apontamento restritivo existente  perante SERASA, SPC e demais órgãos congêneres, bem como  proibição de novas inscrições relacionadas ao débito discutido, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. Embora a parte autora alegue o desconhecimento da dívida, observa-se que o apontamento negativo foi realizado por um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). É cediço que tais empresas operam mediante a aquisição de carteiras de dívidas de outras instituições através do instituto da cessão de crédito, previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Assim, mostra-se temerária a determinação de baixa da restrição sem antes oportunizar o contraditório, momento em que a parte ré poderá esclarecer a origem do débito, apresentar o contrato original ou o termo de cessão de crédito que justifique a cobrança e a consequente negativação. Além disso, a controvérsia acerca da efetiva regularidade da operação demanda dilação probatória, especialmente para oportunizar à instituição financeira requerida a apresentação do instrumento contratual, registros eletrônicos da contratação, dados de validação, comprovantes de disponibilização do crédito e demais documentos pertinentes à operação questionada. De outro lado, também não se verifica o requisito do perigo de dano. Isso porque a própria narrativa dos autos indica que a situação de restrição creditícia perdura há lapso temporal considerável, superior a um ano, o que afasta a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a medida excepcional pretendida. À vista dessa conjuntura, nota-se, portanto, a ausência de probabilidade do direito, requisito esse indispensável ao deferimento da medida requerida, nos termos do art. 300,  caput , do CPC.  Ressalta-se que, com o andamento do feito, é possível reiterar pedido de tutela antecipatória, quando já haverá mais elementos para a apreciação desse pleito, nos termos do art. 294 do CPC.  DISPOSITIVO Ante o exposto ,  RECEBO  a inicial e  INDEFIRO  a tutela de urgência satisfativa (antecipada) ante a ausência dos pressupostos exigidos pelo art.…

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