Processo 0001264-94.2023.8.16.0076
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001264-94.2023.8.16.0076 Processo: 0001264-94.2023.8.16.0076 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): JOEL DELIBERALLI Requerido(s): ADRIANE DELIBERALI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de interdição com pedido de curatela provisória” ajuizada por JOEL DELIBERALI em face de ADRIANE DELIBERALI, na qual alega, em síntese, que: i) a requerida é sua irmã e é portadora de transtornos psiquiátricos, notadamente transtorno afetivo bipolar e quadros psicóticos; ii) em razão do quadro clínico, não possuiria discernimento para a prática dos atos da vida civil; iii) apresenta histórico de crises, internações e dificuldades no manejo de medicação; iv) atualmente não possuiria condições de reger sua pessoa e administrar seus bens; v) requereu, em sede de tutela provisória de urgência, sua nomeação como curador provisório; vi) no mérito, pugnou pela procedência da pretensão inicial, com a decretação da interdição e nomeação da parte autora como curador. Anexou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.13). O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido pelo juízo. No mais, foi recebida a petição inicial e designada a entrevista (seq. 13.1). Realizada a entrevista com o interditando (seq. 49.1). A parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que: i) ausência de incapacidade, pois possui bom discernimento para a prática dos atos da vida civil; ii) na entrevista realizada pelo juízo, respondeu aos questionamentos de forma clara e coerente, demonstrando possuir bom discernimento para a prática dos atos da vida civil; iii) possui capacidade para gerir o seu patrimônio e administrar os seus bens; iv) ao final, requereu a improcedência da pretensão inicial (seq. 57.1). Oportunizada a apresentação de réplica (seq. 66.1). Instadas a especificarem provas (seq. 68.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 71.1), enquanto a parte ré quedou-se inerte (seq. 72). Por ocasião do saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial, consistente na realização de estudo social e perícia médica, para elucidação dos pontos controvertidos (seq. 74.1). O estudo social foi anexado à seq. 105.1 dos autos. O laudo pericial foi juntado à seq. 112.1 dos autos, o qual foi complementado às seqs. 128.1-142.1. O Ministério Público se manifestou pela improcedência da pretensão inicial, porquanto não comprovada a alegada situação de incapacidade relativa da parte ré (seq. 160.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Considerações iniciais Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. 2.2. Mérito Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a decretação da interdição da parte ré, em razão da suposta incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A interdição de pessoa e a constituição de curador para o exercício de assistência se trata de medida extraordinária e, quando necessária, a interdição deve ser proporcional ao caso que a exija e…
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