Processo 0001264-96.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001264-96.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001264-96.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 131d6e2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001264-96.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO CANDIDO DOS SANTOS PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO GUEDES (RN11768) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 14/04/2026, conforme certidão de Id 658428a; e recurso de revista interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o Feriado de Tiradentes no dia 21/04/2026. Representação processual regular (Id 6a707d3 e Id 1ccc39e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; 790-A e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A Recorrente aduz fazer jus à gratuidade de justiça, ressaltando sua natureza de entidade filantrópica e assistencial sem fins lucrativos. Argumenta que, por imposição legal e estatutária, seus recursos são integralmente vinculados à manutenção de suas finalidades institucionais. Assevera, ademais, que a existência de sucessivos bloqueios judiciais compromete severamente a continuidade de suas atividades. Aponta violação a dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que lhe seja deferido o benefício, afastando-se a deserção do recurso ordinário. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS…

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