Processo 0001264-98.2024.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001264-98.2024.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001264-98.2024.5.09.0660 RECORRENTE: CELSO MARCOS MERTIG RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b50626 proferida nos autos. ROT 0001264-98.2024.5.09.0660 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   CELSO MARCOS MERTIG ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (PR43018) Recorrido:   PAULA DAYANA MATKOVSKI Recorrido:   SERGIO DE ABREU LIMA   RECURSO DE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0626d2e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 353f02f). Representação processual regular (Id bf97f6f, cd29cb6, 921bc23 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5001990 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 5001990 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b008f4e, 40fe367, d65423d : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4366834, 2fc8989 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Examinada a petição apresentada pela embargante, não se observa o alegado julgamento extra petita . O pedido da inicial é o de pagamento de horas extras. A reclamada, em defesa, apresentou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de um regime de compensação de jornada (banco de horas). A sentença acolheu a tese da defesa para julgar improcedente o pedido. Ao recorrer, o autor devolveu a este Tribunal a matéria "horas extras", insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau e, por consequência lógica, contra o fundamento que a sustentou: a validade do banco de horas. A análise da validade do regime de compensação não é matéria estranha à lide, mas sim o próprio mérito do debate sobre as horas extras. A condenação não extrapolou os limites do pedido (pagamento de horas extras), apenas conferiu-lhe o enquadramento jurídico adequado a partir dos fatos e provas constantes dos autos, nos estritos limites da lide, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), sendo certo que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica conferida pelas partes aos fatos narrados (iura novit curia)." não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que…

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