Processo 0001265-09.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001265-09.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001265-09.2025.5.13.0023 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a32dd proferida nos autos. RORSum 0001265-09.2025.5.13.0023 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   Advogado(s):   CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   SARAH VALESKA LIMA CAVALCANTE DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES (PB24314)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 22c7382; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 93e974c). Representação processual regular (Id 3c42ab9). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RO (Id. e7b48f7) e recolhimento de custas (Id. 487c5e8), bem como através de apólice de seguro garantia em RR (Id. a282685).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - afronta aos artigos 5º caput, II, LIV, LV e 170, da CF. - contrariedade à decisão proferida na ADPF 324, pelo STF. - contrariedade ao Tema 725 do TST. - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação subsidiária da reclamada, imposta pela sentença de primeiro grau. Alega que "a conclusão adotada pelo Regional amplia indevidamente o alcance da Súmula nº 331 do TST, convertendo a responsabilidade subsidiária em consequência automática do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, sem individualizar qualquer conduta da segunda reclamada que justificasse a sua condenação." Defende que "Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido,…

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