Processo 0001265-10.2025.5.05.0612

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001265-10.2025.5.05.0612
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001265-10.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: DANILO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca17c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para determinar a extinção do pedido de recolhimentos previdenciários sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, c/com 337, II, ambos do CPC/2015; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por DANILO SANTOS DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar o Reclamado a pagar ao(à) reclamante a importância bruta de R$ 33.510,11, com atualização até 31/05/2026, na forma dos cálculos em anexo, que correspondem à totalidade das parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante e inseparável do presente decisum, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Arbitram-se os honorários periciais no valor de R$ 1.700,00, aí incluídos os provisionais, que serão atualizáveis como os débitos trabalhistas até o efetivo pagamento, a cargo da reclamada, vez que sucumbente no objeto da perícia, a teor do art. 790-B da CLT. Em observância ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante, determino a apuração de juros utilizando-se a Taxa Referencial Diária - TRD, do vencimento da parcela até o ajuizamento da ação, e a atualização dos créditos pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do ajuizamento da ação. Eventual atualização dos créditos no período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser feita pelo IPCA-E a partir do ano de 2000, utilizando também a TRD para apuração dos juros. Relativamente aos eventuais juros no período anterior ao ano de 2000, a Tabela Única JT Diário utilizada pelo PJE Calc já comporta todos os índices utilizados como padrão na Justiça Comum Federal (ORTN, OTN, IPC, BTN, INPC, e IPCA-E), exceto a UFIR, a ser substituída pela TR, quando for o caso. Contudo, nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Correção monetária e juros sobre danos morais devem ser computados a partir da data do arbitramento. Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$ 657,06, calculadas sobre R$ 32.853,05, valor da condenação. INTIMEM-SE as partes.   CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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