Processo 0001265-11.2025.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001265-11.2025.5.22.0103 AUTOR: FERNANDO VIEIRA DE SA RÉU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc89b4c proferido nos autos. Vistos. A reclamada DISTRIBUIDORA YORK LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id e4962be, que deixou de receber o recurso ordinário interposto por ausência de preparo. Compulsando a decisão embargada, verifica-se que esta não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não cabe impugná-la via embargos de declaração. O inconformismo apresentado visa, em verdade, à reforma do entendimento exarado. Contudo, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, analiso o pedido como simples petição. Para fins de baixa do incidente processual no E-Gestão, altere-se o tipo de petição de Embargos de Declaração para Manifestação. Examinando detidamente os autos, constato que a reclamada DISTRIBUIDORA YORK LTDA comprovou nos documentos de Id 5792184, 84f549c e 31c41f1 o efetivo recolhimento do depósito recursal e das custas processuais dentro do prazo recursal. Diante da comprovação inequívoca do preparo tempestivo, reconsidero a decisão de Id e4962be e, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso da reclamada DISTRIBUIDORA YORK LTDA. A segunda reclamada SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S/A interpôs recurso ordinário, tempestivamente, contudo, deixou de juntar aos autos o comprovante do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, argumentando que o pagamento realizado pela primeira reclamada, aproveita aos demais. Em face da condenação subsidiária estabelecida e conforme disposto no inciso III da Súmula 128 do C. TST, que preconiza que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide", e verificando-se a ausência de pretensão de exclusão da lide por parte da Distribuidora York LTDA, tem-se por cumprida a exigência legal quanto ao depósito recursal e custas processuais em relação a ambas as reclamadas. Assim, preenchidos todos os pressupostos recursais, recebo também o recurso da reclamada SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S/A. Altere-se o movimento anterior de "Não recebido o Recurso Ordinário" para "Recebido o Recurso Ordinário". Ficam as partes notificadas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Ordinários interpostos no prazo legal. Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com as cautelas de estilo. Publique-se. PICOS/PI, 22 de maio de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. - DISTRIBUIDORA YORK LTDA
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