Processo 0001265-14.2025.5.09.0025

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001265-14.2025.5.09.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001265-14.2025.5.09.0025 AUTOR: PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DE HOLANDA RÉU: EDINALDO ALVES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8954119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão da petição de fls. 357-359.   Cleverson Luiz Cielici Pires técnico judiciário   I. Às fls. 357-359, a parte autora impugnou a suspensão do feito determinada à fl. 356. Alega, em suma, que o caso não trata de discussão a respeito de terceirização ou pejotização, bem como não houve juntada de qualquer documento escrito pela empresa. Intimados, os réus não se manifestaram. II. No julgamento do ARE-RG: [removido], o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das controvérsias relativas: (i) à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324; e (iii) ao ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação civil. A suspensão nacional determinada pelo relator restringe-se, portanto, aos processos que tratem especificamente dessas questões, especialmente aqueles em que se debate a licitude ou a fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. No caso dos autos, contudo, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício, a partir da verificação dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, não havendo discussão acerca da validade ou da fraude em contrato civil de prestação de serviços (não houve juntada de qualquer contrato escrito entre as partes). Em situação análoga, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema nº 1.389 no Supremo Tribunal Federal, consignou, na Reclamação 86.571/GO, que a suspensão nacional não alcança processos em que se discute apenas o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de contratação informal com pessoa física, sem debate acerca de pejotização ou da validade de contrato civil de prestação de serviços. Com a devida vênia, transcrevo trecho da decisão proferida na oportunidade: “(...) No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por Mateus Rodrigues Mesquita contra a empresa ora reclamante e o Município de Santo Antônio do Descoberto, em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.03.2023 a 20.07.2023, em razão da prestação de serviços de operador de roçadeira. Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral. (...)” Ausente identidade entre a matéria discutida nestes autos e as questões submetidas à geral no Tema nº 1.389, não é cabível a suspensão do processo. Revejo a decisão de fl. 356 para determinar o regular prosseguimento do feito. III.…

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