Processo 0001265-14.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001265-14.2025.5.22.0005 AUTOR: JOSE EDILBERTO COSTA MONTE RÉU: VECTORS PROMOCOES E ACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ef77f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamatória proposta por JOSÉ EDILBERTO COSTA MONTE propõe a presente reclamatória trabalhista em face de VECTORS PROMOÇÕES E AÇÕES LTDA e FERNANDA KARLA NUNES SOARES ao pagamento das seguintes parcelas à parte reclamante, que deverão ser calculadas com base na remuneração mensal de R$ 1.483,42: Diferença de aviso prévio restante no valor de R$ 1.110,00;13º salário proporcional;Férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS com multa de 40%, autorizando a dedução de parcelas já depositadas em conta vinculada (valor a ser depositado em conta vinculada);Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, observada, conforme o caso, a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 539,25 sobre o valor da condenação R$ 26.962,74. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDILBERTO COSTA MONTE
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