Processo 0001265-18.2023.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001265-18.2023.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001265-18.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: GLEIDILENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TERESA CRISTINA ALVES PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c9307 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria (RA nº 68/2023, alterada pela RA nº 28/2025), compete à Secretaria de Cálculos Judiciais: IV - elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005, prestando, sempre que provocada, assessoria aos Desembargadores e aos Juízes de primeiro grau acerca de índices de correção monetária ou de juros aplicáveis; (grifo nosso) Ademais, as alterações promovidas no Provimento da Corregedoria nº 1/2021 pela RA nº 28/2025 demonstram que a competência para apuração dos cálculos nos demais casos passou a ser atribuição das partes do processo e não mais da Secretaria de Cálculos. Art. 130-A. Sendo ilíquida a sentença, as partes deverão apresentar cálculo de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de intimação específica para tal fim, observado o disposto no art. 130-C deste Provimento quanto aos cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005. (grifo nosso) § 1º Se os cálculos a serem apresentados forem complexos, a critério do juiz, o prazo do caput poderá fixado em até 20 (vinte) dias. § 2º Sendo apresentados cálculos divergentes, o juiz poderá designar audiência para tentativa de composição. § 3º Inexistindo manifestação ou persistindo a divergência, o juiz, na hipótese de não se decidir pela homologação de um dos cálculos apresentados, nomeará, imediatamente, perito para elaborar laudo, em prazo prefixado segundo a complexidade do trabalho a ser executado, às expensas do sucumbente quando da apresentação do laudo pelo perito.   Portanto, considerando que a parte sucumbente não se enquadra no disposto no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria (empresa em recuperação judicial ou falência), intimem-se as partes para apresentarem o cálculo de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, preferencialmente, ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato “PDF” e anexando o arquivo “.PJC”, exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato “PDF” e, também, o resumo da conta no formato “PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra “b”, da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. Esclareço que, para a elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Etapa pré-processual = IPCA acrescido de juros legais; - Fase judicial até 30/08/2024 = SELIC (abrangendo conjuntamente os juros de mora e a correção monetária); - Período judicial a partir de 31/08/2024: Correção monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC)Juros moratórios = diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, p. único do CC). A inércia das partes importará a realização de perícia contábil às expensas do sucumbente (art. 879, §§ 1º-B e 6.º, da CLT e Art. 130-A, § 3º, do Provimento da Corregedoria nº 1/2021).…

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