Processo 0001265-20.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001265-20.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: MARIA ADERIVAN PESSOA DA SILVA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de972af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por MARIA ADERIVAN PESSOA DA SILVA, em face da MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e ESTADO DE PERNAMBUCO, rejeito as preliminares levantadas pela primeira ré e extingo o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 03.06.2020, face a prescrição quinquenal. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: - Pagamento das Verbas rescisórias: a) saldo de salário de julho de 2025 (25 dias); b) aviso prévio indenizado de 15 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) férias proporcionais + 1/3 de 2025 (6/12); - Pagamento do salário integral de junho de 2025; - Recolhimentos faltantes do FGTS, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser recolhida na conta vinculada da obreira, observando-se o período imprescrito; - multas dos art. 467 e 477 da CLT; - Pagamento das férias de forma simples dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, todas com o terço constitucional; - Pagamento de décimo terceiro conforme segue: a) 13º salário proporcional de 2020 (7/12), considerando o período imprescrito; b) 13º salário integral de 2021, 2022, 2023 e 2024; - Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) durante todo o contrato de trabalho (período imprescrito) e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Pagamento de horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, em todo o pacto laboral, considerando-se o período imprescrito, a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados, Súmula 264 do TST e divisor 220, adicional de 50%, observada a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo. Pela habitualidade, devidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3; 13º salário, DSR, FGTS + 40%; - Pagamento da multa normativa por descumprimento da jornada, no percentual de 10% do piso salarial da categoria, por mês de descumprimento (período imprescrito), nos termos da CCT e conforme requerido na inicial; - Pagamento do vale-alimentação de forma indenizada à obreira, nos valores constantes nas normas coletivas acostadas, observando-se o período imprescrito; - Pagamento da cesta básica, baseado nas CCTs acostadas ao feito, durante todo o contrato de trabalho, observando-se o período imprescrito; - Pagamento de um piso salarial da categoria em prol do trabalhador, sem cumulatividade, pelo descumprimento de cláusulas convencionais; DETERMINO a expedição de alvará, para liberação do FGTS e para viabilizar a habilitação da parte autora no seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Advirto que caberá ao órgão competente analisar se a autora preenchia os requisitos para recebimento do benefício. Julgo IMPROCEDENTES os pleitos em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários periciais pela reclamada na forma da fundamentação. Honorários…
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