Processo 0001265-20.2025.5.21.0012
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001265-20.2025.5.21.0012 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PORTO RECORRIDO: NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58932c2 proferida nos autos. RORSum 0001265-20.2025.5.21.0012 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (RN2359) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PORTO SILAS TEODÓSIO DE ASSIS (RN8841) RECURSO DE: NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 359e0f3; recurso interposto em 03/07/2026 - Id c3fcb7f), considerando os feriados regimentais dos dias 26 e 29/06/2026 (Ato CONJUNTO TRT21-GP/CR No 014/2025). Representação processual regular - mandato tácito (Id 9e8a9db). Preparo satisfeito (ID 5358e6b e da66c98). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 7º, XXVIII, e 5º, X, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de um suposto nexo de causalidade por um acidente de trajeto, em afronta aos artigos acima mencionados. Ressalta que inexistiu prova que atribuísse dolo ou culpa à recorrente pelo acidente de trajeto ocorrido, não podendo ser responsabilizada pelo fato de a via em que ocorreu o sinistro ser de uso público, apesar de estar situada em propriedade particular. Fundamentos do acórdão recorrido (ID. 90e2aa6): “(...) No caso, é incontroverso o acidente de trajeto, que assim foi detalhado pelo reclamante em seu depoimento pessoal: "Que o acidente ocorreu no dia 02/05/2024; Que o benefício foi cortado; Que enviou um papel para a empresa para informar e tentar ir de novo para a empresa e ver se dava certo; Que estava trabalhando às 10:00 da noite, só que ia pelos caminhos; Que seu horário de trabalho era 10 horas da noite e que estava se dirigindo para o trabalho na empresa; Que o fato ocorreu faltando uns 10 minutos para as 10 horas da noite e que o reclamante ia bater o ponto e que ia começar o trabalho e ainda não estava no horário de trabalho; Que todo mundo usa essa via onde ocorreu o fato, ainda que não seja funcionário da empresa; Que, embora conste no boletim de ocorrência 9:55 da manhã, o fato ocorreu à noite; Que fez o boletim de ocorrência para fins de reaver algumas coisas da moto e para tentar ter direito ao DPVAT.- fl. 88. id. 9E8a9db. Destaques acrescidos. Por outro lado, em relação à responsabilidade civil das reclamadas em indenizar a reclamante por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trajeto, destaco que conforme art. 21 da Lei 8.213/91, "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da…
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