Processo 0001265-23.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001265-23.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001265-23.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por José Severino dos Santos em face do Município de Goiana, objetivando a implementação do adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Inovação. Citado, o requerido deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado pela Secretaria (ID 245574897). Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 246157162). É o relatório. Passo à decisão. Analisando o presente feito, verifico que o feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional. Passo pois, a análise do mérito. Pois bem. Os atos exarados pela Administração, por meio de seus agentes, podem ser revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou ainda, pela verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade do ato, ensejando, no primeiro caso, a revogação e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). A atividade judicial, em casos dessa natureza, está limitada ao exame da legalidade do ato administrativo, sem penetração no mérito. No caso em apreço, a parte autora pleiteia a implantação do adicional de insalubridade para que seja pago com base na sua remuneração. O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma regulamentada por lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, conforme a nova redação dada ao § 3º do art. 39 da CF, devendo ser analisada a legislação local para verificar o direito assegurado aos servidores. O art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, estabelece que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Ao Ministério do Trabalho compete aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, definir os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT). O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade…

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