Processo 0001265-28.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001265-28.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: ALESSANDRA FERREIRA RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c53fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva das reclamadas. A legitimidade passiva corresponde à chamada pertinência subjetiva, que se verifica pelas afirmativas feitas pela parte autora, sob perspectiva puramente lógica e abstrata. Com a alegação de que os reclamados pertencem ao mesmo grupo econômico, qualificam-se as Rés como partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Juízo de mérito sobre a existência ou de responsabilidade conduzirá à procedência ou improcedência do pedido, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. A prescrição trabalhista típica (quinquenal), invocada na contestação, não deve ser pronunciada no caso, por ausência de veiculação de pedidos que estejam sujeitos a tal corte prescricional. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Saldo de salário. Verbas rescisórias. Modalidade de extinção do vínculo. Recuperação judicial. As reclamadas não negam as alegações da inicial, limitando-se a declarar que o pagamento seria realizado oportunamente, conforme habilitação em recuperação judicial. Não houve quitação dos direitos mesmo após a apresentação da defesa. O art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Em caso de pagamento dos valores no juízo de Recuperação Judicial não, haverá, por óbvio, a repetição do que já foi quitado. A declaração da Recuperação Judicial, ainda, não suspende ou interrompe o prazo para quitação das verbas rescisórias, previsto no art. 477, §6º, do CPC. No mesmo sentido das conclusões destes autos, o seguinte excerto de decisão deste E. TRT12: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. O processamento da recuperação judicial do empregador não o isenta do pagamento das verbas rescisórias, tampouco das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (TRT da 12ª Região; Processo: 0000504-74.2022.5.12.0034; Data: 08-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) É o que também estabelece a tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema nº 139 de Recursos de Revista Repetitivos: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento…
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