Processo 0001265-34.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001265-34.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Ferreira da Silva e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de conhecimento, reconhecendo a inexistência de contratação de cesta de serviços bancários, condenando o banco Réu à restituição em dobro dos valores descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se os descontos indevidos de tarifas bancárias em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais e qual o quantum devido, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), incumbindo-lhe comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu, o que evidencia falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 5. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Com o provimento do recurso da autora para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo-se a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar o entendimento do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso da autora provido e recurso do réu não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Ferreira da Silva, para reformar em parte a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários legais adequados de ofício nos termos do Tema 1.368 do Superior…
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